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IRS – Residência fiscal
Por parte de quem emigra ou é destacado pela sua entidade patronal para trabalhar no estrangeiro, em regra, o grande problema que se coloca é o da dupla tributação.
A determinação da residência fiscal é de primordial importância em IRS, pois estabelece o âmbito de sujeição a este imposto. Sendo residente fiscal em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território; se for não residente, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território nacional.
O Código do IRS contém critérios definidores dessa residência fiscal em Portugal, relacionados com o tempo de permanência (mais de 183 dias, seguidos ou interpolados em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa) e a existência de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.
Aqueles que desempenhem, no estrangeiro, funções ou comissões de caráter público, ao serviço do Estado português, independentemente do tempo de permanência no território nacional e do preenchimento das demais condições, são sempre considerados residentes fiscais em Portugal.
Quando uma pessoa passa a trabalhar e a residir no estrangeiro, deve proceder à alteração do domicílio fiscal. Se a ausência se prolongar por um período previsível superior a seis meses, deve nomear representante fiscal. Todavia, esta nomeação apenas é obrigatória caso o Estado de residência não faça parte dos Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. Fica assim dado o primeiro passo para que o contribuinte possa vir a ser considerado não residente.
Por parte de quem emigra ou é destacado pela sua entidade patronal para trabalhar no estrangeiro, em regra, o grande problema que se coloca é o da dupla tributação, que resulta de o rendimento ser tributado no Estado onde é obtido e simultaneamente no Estado da residência fiscal.
Pode até dar-se o caso de a mesma pessoa, em determinado ano fiscal, ser considerada residente em dois países distintos, pelas normas internas. Quando existe Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre esses dois países, terá de se recorrer às normas desta constante para apurar a efetiva residência para efeitos de tributação em imposto sobre o rendimento.
A introdução do conceito de residência fiscal parcial veio facilitar a aplicação das disposições para evitar a dupla tributação, pois permite que uma pessoa possa ser considerada residente fiscal apenas a parte do ano que permaneceu em Portugal, antes de emigrar para outro país.
Em relação à parte do ano em que o sujeito passivo foi considerado residente terá de entregar a modelo 3, assinalando essa condição e declarando todos os rendimentos obtidos nesse período, incluindo aqueles que tenham sido adquiridos fora do território nacional. Apenas não incluirá nessa declaração os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias quando não tenha optado pelo seu englobamento. E deve ainda atender às normas que permitem a dispensa de entrega da declaração modelo 3.
E só terá de entregar outra declaração modelo 3 de IRS relativamente ao período em que foi considerado não residente, caso tenha auferido rendimentos considerados obtidos em Portugal que não foram sujeitos as taxas liberatórias. Nesta declaração não devem constar rendimentos que o contribuinte tenha obtido no estrangeiro, nesse período.
A alteração de residência aquando da saída do território nacional é um procedimento essencial, pois permite dar informações à Autoridade Tributária e Aduaneira, para avaliar a residência fiscal num dado ano. Sendo portador de cartão do cidadão, terá de haver uma alteração aos dados do mesmo, devendo o contribuinte indicar a morada no país onde passou a residir.
Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados
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